TJMS - 0800649-61.2015.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800649-61.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Heber Heli Gomes Carolino Júnior Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernanda Zaffalon (OAB: 318963/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO CONSIDERANDO A IDADE E ESCOLARIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- De acordo com o artigo 46, da Lei Complementar n.° 023/2005, "A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando recebendo auxílio doença, pelo prazo que a lei estabelece, for considerado pela perícia, incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade compatível com seu estado de saúde e nível de instrução." In casu, da análise do laudo técnico produzido em juízo, verifica-se que a parte Autora, ora recorrente não comprovou estar total e permanentemente incapacitada e, portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez, na medida em que sua incapacidade é parcial e definitiva para o exercício de sua profissão, com capacidade para readaptação para outra profissão levando em consideração a idade e escolaridade.
II- Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
III- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária provida em parte para postergar a fixação dos honorários advocatícios após apresentação do cálculo do valor devido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, e, em relação as parcelas vencidas, deve ser observado os termos da Súmula 111 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800649-61.2015.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Heber Heli Gomes Carolino Júnior Advogado: Regis Santiago de Carvalho (OAB: 11336B/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fernanda Zaffalon (OAB: 318963/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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