TJMS - 0808581-65.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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13/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:54
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicação
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicação
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09/05/2024 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2024 14:47
Recurso Especial
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09/05/2024 12:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicação
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17/04/2024 00:01
Publicação
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17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808581-65.2017.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Agravada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 07:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2024 07:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2024 07:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Embargante: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APÓS A ENTREGA DO BEM - REPARAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL DEVIDAS - CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO INDEVIDO - ÊXITO PARCIAL NO APELO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Embargante: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Embargante: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araújo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Embargada: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Apelada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS - MÉRITO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO APÓS A ENTREGA DO BEM - IDENTIFICAÇÃO DOS PROBLEMAS ATRAVÉS DE PERÍCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO CONFIGURADO - RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PARA O REPARO DO BEM DEVIDOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL FIXADA COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM DE REPARAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na ação cautelar de produção de provas não há possibilidade de discussão atinente ao direito material, sendo, inclusive, irrecorríveis as decisões proferidas em seu bojo, salvo na hipótese de indeferimento total da prova pleiteada.
Logo, descabe falar em configuração de coisa julgada para questionamentos a respeito do laudo pericial e da existência ou não de vício oculto no imóvel.
II - Tendo sido os recibos de pagamento apresentados pela autora questionados junto ao juízo singular, assim como discutida a aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais, o que foi feito na contestação, não há configuração de inovação recursal, podendo a matéria ser devolvida ao juízo ad quem.
III - Constatado através de perícia elaborada em ação cautelar de produção antecipada de provas que o imóvel objeto do negócio jurídico celebrado pelas partes apresenta vícios de construção não identificáveis por simples vistoria no imóvel, tal situação justifica a condenação da ré ao ressarcimento à autora dos valores despendidos com os reparos necessários.
A existência de vícios redibitórios justifica o arbitramento de indenização por dano material.
Decotado o excesso verificado em relação ao quantum debeatur.
IV - Considerando que a autora, em razão da postura inadequada da ré durante a formação e cumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, teve que suportar prejuízo financeiro significativo para reparar os vícios de construção detectados no imóvel após nele adentrar para moradia, tendo sido necessário o ajuizamento de ação para o ressarcimento, bem como ação cautelar de produção antecipada de provas, perdurando a situação por aproximadamente 12 (doze) anos, constata-se que foi extrapolada a barreira do mero aborrecimento, estando-se diante de dano moral passível de reparação.
Quantum mantido, porquanto fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Apelada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) À Secretaria, para degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo à f. 658. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808581-65.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Vânia Teresa dos Santos Nascimento Advogado: Gabriela da Silva Mendes (OAB: 12569/MS) Apelada: Alessandra Tatiana Ferreira Advogado: José Carlos Araujo Lemos (OAB: 9511/MS) Assim, levando-se em consideração que a apelada, em contrarrazões, argui preliminares de coisa julgada e de não conhecimento de parte do apelo por inovação recursal, intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a matéria.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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