TJMS - 0855347-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:44
INCONSISTENTE
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21/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855347-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sergio Matos Gamarra DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMIDOR - FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA - EVIDENCIADO CONSUMDO NÃO FATURADO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DEVIDA - FALTA DE PROVAS ACERCA DO PERÍODO EM QUE PERDUROU A IRREGULARIDADE - CÁLCULO QUE DEVE SE RESTRINGIR AO PERÍODO DA IRREGULARIDADE - APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 596 DA RES.
N.º 1000/2021 - LIMITAÇÃO DA RETROATIVIDADE DO CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Indene de dúvidas que a concessionária de energia elétrica faz jus a recuperação do consumo não registrado, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do autor, pois demonstrado nos autos que houve ligação direta na rede de energia, de modo que não era possível o registro de consumo.
Entretanto, a cobrança deve ocorrer em observância à legislação de regência.
Não há prova nos autos que indiquem o período de duração da irregularidade, de modo que deve ser aplicado, na hipótese, o § 1.º do art. 596 da Res. n.º 1000/2021, que restringe a retroatividade do cálculo aos últimos seis meses anteriores à constatação da irregularidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/08/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855347-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sergio Matos Gamarra DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:12
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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14/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855347-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sergio Matos Gamarra DPGE - 1ª Inst.: Luciano Montalli (OAB: 7870/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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