TJMS - 1420393-82.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2023 09:47
Baixa Definitiva
-
12/02/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 15:42
INCONSISTENTE
-
18/01/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 09:05
Recebidos os autos
-
10/01/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível nº 1420393-82.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
F.
B. de B.
Paciente: D.
A. de O.
Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
Em face de tais ponderações, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, frente à cessação da coação ilegal suscitada na impetração, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, razão pela qual o presente writ carece de interesse de agir. -
09/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2023 14:07
Prejudicado o recurso
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09/01/2023 08:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/12/2022 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 06:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível nº 1420393-82.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
F.
B. de B.
Paciente: D.
A. de O.
Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo Advogado Diego Fernandes Beserra De Brito, em favor de David Aparecido De Oliveira, em virtude de mandado de prisão expedido pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, em razão do inadimplemento das prestações de pensão alimentícia.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, em decorrência do suposto excesso de prazo da prisão civil e o fato de o paciente já ter sido condenado anteriormente e cumprido sua prisão civil.
Requer a concessão da ordem em caráter liminar, para que seja revogada a prisão civil do paciente, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial, bem como dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
A princípio, existindo débito alimentar compreendidos no período estabelecido pela lei que permite a prisão, não há falar em ilegalidade no decreto prisional.
A prisão do alimentante em regime fechado decorre da proposição jurídica do art. 528 do Novo Código de Processo Civil.
No que toca ao pedidos de a pena ser reajustada de 90 (noventa ) para 60 (sessenta) dias, por ora, nesta fase, não há como acolher diante da fundamentação exposta a f. 302/304: " (...) Em relação ao suposto excesso de prazo, sob o fundamento de que o prazo máximo previsto no Código de Processo Civil de até 90 (noventa) dias não pode se sobrepor a Lei nº 5.478/68, que trata da ação de alimentos, tal argumento, igualmente, não merece prosperar.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê que a prisão poderá ser decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (art. 528, §3º), sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é perfeitamente possível que a segregação do devedor de alimentos seja fixada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, se restar demonstrada a recalcitrância e a desídia no cumprimento da obrigação alimentar, o que é o caso dos autos. (...)" De tal maneira, presente, a princípio, a situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, indefere-se o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (art. 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (art. 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 14 de dezembro de 2022. -
15/12/2022 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/12/2022 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/12/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2022 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:34
INCONSISTENTE
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível nº 1420393-82.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: D.
F.
B. de B.
Paciente: D.
A. de O.
Advogado: Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB: 19169/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de P.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/12/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 17:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/12/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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