TJMS - 1419089-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419089-14.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Vania Bombarda Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Rio Brilhante EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO EX OFFICIO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA RELATIVA - SÚMULA N.º 33 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DO DECLÍNIO DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 2.º, da Lei n.º 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta no foro onde estiver instalado.
Nas Comarcas em que não estiver instalada Vara dos Juizados de Fazenda Pública a competência será relativa, portanto, nesses casos a competência é prorrogável se não for arguida pela parte no momento oportuno (art. 65 do CPC), não devendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419089-14.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Vania Bombarda Silva Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Município de Rio Brilhante Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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