TJMS - 0842757-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842757-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:30
INCONSISTENTE
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842757-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842757-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - MÉRITO - DÍVIDA ANOTADA JUNTO A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
A inscrição de débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome não é forma ilícita de cobrança de débitos prescritos, uma vez que acessível apenas pela parte devedora e sem publicidade do registro.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de portal de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
Ademais, o reconhecimento da prescrição não acarreta a extinção do débito, mas apenas a perda da pretensão executiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842757-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842757-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Edmundo Aparecido Martins Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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