TJMS - 0802106-96.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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Ato ordinatório praticado
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Arquivado Definitivamente
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Acórdão
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Juntada de Acórdão
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Juntada de Acórdão
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Acórdão
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Juntada de Acórdão
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Juntada de Acórdão
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Certidão
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 16:23
Baixa Definitiva
 - 
                                            
28/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/08/2024 11:07
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/08/2024 11:06
INCONSISTENTE
 - 
                                            
19/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
11/06/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
11/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARDE AFRONTA AO PRINCÍPIO DADIALETICIDADEAVENTADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA.
I) Apontados pela parte recorrente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio dadialeticidade.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO, ORA AGRAVANTE, EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO CERTAME - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - INCIDÊNCIA DO TEMA N. 784 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso especial, destacou de maneira clara que o candidato, ora agravante, foi aprovado no certame discutido fora do número de vagas previsto no edital regulador e de que não houve preterição na convocação de professores temporários, incide o Tema n. 784 do STF.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Vice-Presidência Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
06/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
30/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
30/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
23/05/2024 15:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
 - 
                                            
23/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2024 12:52
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
14/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
08/05/2024 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte agravada em contrarrazões (fls. 610-617).
Após, conclusos. - 
                                            
29/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 18:19
Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024.
 - 
                                            
25/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
25/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte agravada em contraminuta (fls. 618/628).
Após, conclusos. - 
                                            
23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/03/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
05/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008/50003 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
04/03/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
01/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
01/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802106-96.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrente: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - JULGAMENTO DA CAUSA MADURA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR EVENTUAL CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
O termo inicial para o exercício da pretensão relacionada à ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é o fim do prazo de validade do certame.
Prescrição afastada.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784/STF), situação não demonstrada na hipótese dos autos.
Inexistindo ato ilícito imputado ao réu, não há falar no dever de indenizar por danos morais.
Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802106-96.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Andresa Bernardo Esnarriaga Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Sara Arruda Vigabriel Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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