TJMS - 0802113-34.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:11
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:42
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:30
Confirmada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/12/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802113-34.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO DE MS - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR FRATURA NA COLUNA LOMBAR - NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A Constituição Federal estabelece como dever do estado o cumprimento do disposto em seu artigo 196, razão pela qual pode ser compelido a providenciar a intervenção cirúrgica pleiteada.
II - Restando demonstrada a necessidade do cidadão em se submeter à cirurgia solicitada e havendo perigo de dano grave à saúde, deve ser mantida a sentença que obrigou os entes públicos a custearem a realização do procedimento cirúrgico.
III - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
IV - Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União contra decisão do Plenário Virtual no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema nº 793), o Supremo Tribunal Federal, fixou, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator do acórdão.
V - Impende esclarecer, contudo, que o acórdão supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento do ente público que suportar o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, sem alterar, porém, o entendimento de que a responsabilidade dos entes federados, nesse âmbito, é solidária.
VI - Diante disso, o Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico do apelado, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
VII - Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002/STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Dessa maneira, em se tratando de precedente vinculativo, deve o Estado de Mato Grosso do Sul ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso do Estado e deram provimento ao da Defensoria, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencidos o Relator e a 3ª Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 08:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
21/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802113-34.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802113-34.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Ramão da Silva Almada DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:25
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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