TJMS - 0811593-75.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Breno Andrade Eiras de Moraes (OAB 25260/MS), Carolline Rinaldi Soto Merigo Processo 0811593-75.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - Epp - Exectda: Carolline Rinaldi Soto Merigo - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Diante do exposto, extingo a presente execução.
Sem custas e honorários por incabíveis no momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. ". -
06/02/2024 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
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06/02/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Breno Andrade Eiras de Moraes (OAB 25260/MS) Processo 0811593-75.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - Epp - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Recebo a petição de p. 82-90 como mero requerimento, vez que não é cabível a interposição de embargos de declaração, no âmbito deste microssistema, em face de decisão (art. 48 da Lei 9.099/95).
Quanto às omissões e contradições na decisão de f. 79 levantadas pela parte reclamante, cumpre esclarecer que elas foram devidamente explicadas na decisão atacada.
Acrescento ainda que por se tratar de relação de consumo, ou seja, de compra e venda de mercadoria, o fornecedor/exequente tem que se atentar aos termos fixados pelo art. 52 do Código de Defesa ao Consumidor1, ou seja, não pode ultrapassar ao 2%, bem como os acréscimos legalmente pre
vistos.
Assim, mantenho a decisão de f. 79 pelos seus próprios fundamentos.
Por fim, considerando que as duplicatas tiveram vencimentos em 21/12/2018 a 28/2/2019 e a presente demanda foi protocolada em 19/5/2022, assim, intime-se a parte reclamante para que, em cinco dias, manifeste-se sobre possível prescrição.
Intimem-se ". -
16/01/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2024.
-
16/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:00
Decisão ou Despacho
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS), Breno Andrade Eiras de Moraes (OAB 25260/MS) Processo 0811593-75.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Cosméticos Ltda - Epp - Intima-se a parte autora do retro despacho/decisão: Vistos etc.
Chamo o feito a ordem.
Observa-se na planilha de cálculo de f. 36 que foi aplicado juros de mora de 0,20 a.d., valor esse muito acima do permitido legal fixado pelo art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, bem como o permitido pela Decreto nº 22.626/33.
Ademais, constata-se que o valor do juros de mora é aproximadamente cinco vezes maior do que o valor da dívida originária.
Esclareço que a finalidade dos juros de mora é compensar o credor pelo atraso no pagamento e não ocasionar enriquecimento ilícito.
Assim, nos termos do art 51, IV, do Código do Consumidor1 , intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, apresente nova planilha de cálculo devendo aplicar juros de mora de 1%, bem como indique novo endereço da parte executada sob pena de extinção do feito. Às providências. -
02/10/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2023.
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02/10/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
-
15/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:14
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2023.
-
14/02/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 06:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 21:40
Publicado #{ato_publicado} em 14/09/2022.
-
13/09/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:35
Juntada de Mandado
-
30/08/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 21:27
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2022.
-
15/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 25/05/2022.
-
25/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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