TJMS - 0803600-08.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 14.905/2024 - IPCA E TAXA SELIC - APLICAÇÃO IMEDIATA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Osembargosdedeclaraçãotêm aplicação estrita e taxativa, nos termos do artigo 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelas Turmas Recursais Mistas e pelo Superior TribunaldeJustiça.
Ainda que opostos para finsdeprequestionamento, osembargosdeclaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentesomissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
Verificado que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/24, osembargosdevem ser acolhidos para sanar referido vício e, mediante atribuição dos efeitos infringentes, determinar que a partir de 28/06/2024 o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E.
Por sua vez, os jurosdemora devem corresponder àtaxaSelic, deduzido o índicedeatualização monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 08:47
Inclusão em pauta
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26/06/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 11:21
Decorrido prazo de "nome da parte".
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12/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Embargada: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025. -
09/06/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803600-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Erika Reginaldo Ramires Advogado: Paulo Cézar Flores Pinheiro (OAB: 23032/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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