TJMS - 0801853-86.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 17:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS), Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Exectdo: Ari Rodrigues Justi - Despacho de fls. 164: "Indefere-se o pedido formulado à f. 163 para utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e expedição de ofício ao Incra para consulta de bens cadastrados em nome dos executados, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito.
Além disso, a providência pleiteada se revela incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo procedimento deve ser célere, informal e simples, modo que as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, na contramão dos princípios que norteiam a Lei n. 9.099/95 (artigo 2º).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
28/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS), Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Exectdo: Ari Rodrigues Justi - Decisão de fls. 157: "Indefere-se o requerimento formulado à f. 154-155, no sentido de que seja usado o convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome dos devedores não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Do mesmo modo, indefere-se o pedido de penhora do veículo indicado na f. 155, pois, da análise dos documentos constantes nos autos de busca e apreensão n. 0810055-24.2024.8.12.0002, verifica-se que o veículo indicado pela parte exequente é de propriedade da instituição Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que figura como credora fiduciária.
Considerando que somente os bens do devedor livres e desembaraçados estão sujeitos à constrição judicial, impossível a penhora sobre o bem gravado com a garantia de alienação fiduciária, já que este ainda não pertence ao devedor/executado.
Neste sentido destacam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos 2.
Recurso Especial provido." (g.n.) (STJ - REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j.03/04/2018, DJe 24/05/2018, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021) Do mesmo modo, diante da natureza de tal crédito e considerando-se a cláusula de alienação fiduciária que pende sobre o bem, inviável o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos, uma vez que os direitos sobre os quais se pretende a penhora são incertos, condicionados, eventuais, pois, como dito, até a quitação da dívida a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, o qual, inclusive, pleiteia a apreensão do bem em sede judicial.
Por essas razões, indefere-se o pedido de penhora do veículo indicado na f. 155, pois referido bem é objeto de contrato de alienação fiduciária.
Por fim, indefere-se o pedido de penhora da safra uma vez que a penhora sobre crédito incerto e ainda não existente mostra-se inviável, afrontando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente o da celeridade.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de constrição da parte executada, com supedâneo no art. 829, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
14/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:26
Outras Decisões
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28/01/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual. -
07/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS), Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Exectdo: Ari Rodrigues Justi - Despacho: "Indefere-se nova expedição de mandado de penhora, uma vez que o Oficial de Justiça certificou às f. 141/142 que os executados não possuem bens passiveis de constrição.
Outrossim, quanto a ausência de documentos que comprovem as restrições veiculares e a penhoras do imóveis, vale ressaltar que o oficial de justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade.
Por fim, a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
28/10/2024 05:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 16:08
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 10:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS), Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Exectdo: Ari Rodrigues Justi - Despacho de fls. 129: "Antes de analisar o pedido de penhora de f. 116/118 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula atualizada dos bens nomeados, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
18/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:02
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:02
Decisão ou Despacho
-
19/02/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 07:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Bohrer Rodrigues (OAB 24688/MS), Milton Batista Pedreira (OAB 7522/MS) Processo 0801853-86.2023.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Bohrer Rodrigues, Rodrigo Bohrer Rodrigues - Exectdo: Ari Rodrigues Justi - Despacho de fls. 57: "Intime-se a parte executada, através do seu advogado, se houver, para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
27/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2023 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/09/2023 15:07
Evolução da Classe Processual
-
14/09/2023 14:18
Processo Reativado
-
13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:47
Transitado em Julgado em data
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:16
Homologada a Transação
-
11/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/08/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 13:50
Remetidos os Autos para destino.
-
10/08/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 13:41
de Instrução e Julgamento
-
28/07/2023 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:26
de Conciliação
-
28/07/2023 15:22
de Instrução e Julgamento
-
28/07/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 09:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2023 13:36
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 18:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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