TJMS - 0900015-93.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 19:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:05
INCONSISTENTE
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16/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900015-93.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Leandro de Lima Cavalcante Advogado: Marcio Ricardo Benedito (OAB: 11890/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A SUA VALIDADE – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS NA APELAÇÃO – PRECLUSÃO – CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS – INCABÍVEL –TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A omissão em delimitar no acordo o sujeito processual responsável pelo pagamento de eventuais custas processuais não macula e nem torna irregular a avença, tampouco é capaz de caracterizar qualquer vício de consentimento.
Nos termos dos artigos 293 c/c o inciso III, do art. 337, do CPC, a discordância da parte adversa quanto ao valor atribuído à causa, deve ser ventilado em contestação, sob pena de preclusão.
Dispõe o art. 90, §3º, do CPC que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", ao passo que o art. 23-B, §1º, da Lei nº 8.429/92 verbera que no caso de procedência da Ação de Improbidade Administrativa, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final".
In casu, denota-se dos autos que os litigantes pactuaram Acordo de Não Persecução Cível antes da sentença, que foi devidamente homologado pelo Juízo singular.
Por conseguinte, não houve análise do mérito da querela e, por corolário lógico, procedência da Ação de Improbidade Administrativa.
Destarte, deve ser afastada a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/04/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:39
INCONSISTENTE
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14/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:05
Distribuído por prevenção
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13/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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