TJMS - 0905619-77.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:49
Atribuição de competência temporária
-
01/10/2024 12:33
INCONSISTENTE
-
19/09/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:58
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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17/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 15:25
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 11:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0905619-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Antônio Freitas de Almeida (OAB: 9138/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS) EMENTA - Apelação Cível E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESTINAÇÃO DE RECEITAS OBTIDAS COM MULTAS AMBIENTAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMASUL - MERO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR DA POLÍTICA AMBIENTAL ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA NO ÂMBITO DA APLICABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS - ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - MÉRITO - EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL DISCIPLINANDO O DESTINO DOS RECURSOS OBTIDOS COM MULTAS AMBIENTAI - NORMA APLICÁVEL ESPECIFICAMENTE AOS RECURSOS OBTIDOS COM MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS PELA UNIÃO - NORMA AFETA A DIREITO FINANCEIRO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS ENTES FEDERADOS - EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL QUE DIRECIONA AO TESOURO ESTADUAL OS RECURSOS OBTIDOS COM MULTAS AMBIENTAIS - DESNECESSIDADE DE DESTINAÇÃO A FUNDO COM TEMÁTICA AMBIENTAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legitimidade passiva do IMASUL para figurar no polo passivo da demanda; e, b) se é cabível a imposição, ao Estado, da obrigação de depositar os recursos advindos de multas ambientais em fundos ambientais correlatos. 2.
O IMASUL tem por finalidade a proposição, coordenação e execução da política de meio ambiente em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 2º do Decreto Estadual nº 16.228/2023), entretanto, conforme bem ressaltou o Juízo a quo, dentre as competências previstas no referido decreto, inexiste a previsão de gestão dos recursos angariados com infrações ambientais.
Ilegitimidade do IMASUL para figurar no polo passivo da demanda. 3.
No âmbito das matérias afetas à competência concorrente, incumbe à União disciplinar regras gerais (art. 24, § 1º, da CF/88) e, aos Estados, à luz de suas peculiaridades, compete suplementar as normas gerais estabelecidas pela União, ou, caso inexistente norma geral, os Estados exercerão competência legislativa plena (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF/88). 4.
A União, ao prever, no art. 73 da Lei Federal nº 9.605/1998, que os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão destinados a fundos com temática específica ambiental, o fez com a finalidade de dar destinação especificamente aos recursos obtidos com multas ambientais aplicadas em âmbito federal.
Em outras palavras, essa norma é aplicável especificamente à União, não podendo ser entendida como "norma geral sobre direito financeiro". 5.
A norma em questão não pode ser imposta aos Estados, pois este detêm competência legislativa plena para dispor sobre a forma de aplicação de suas receitas, ressalvadas, obviamente, as regras constitucionais acerca de aplicação vinculada de receitas, nas quais não se inclui a proteção ao meio ambiente. 6.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido que, no caso de dúvida sobre a competência legislativa que recai sobre uma lei que abrange mais de um tema, o intérprete deve acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria (RE 194.704, Relator para o Acórdão, Ministro Edson Fachin, DJ 17-11-2017). 7. À luz da legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, inexiste obrigação estatal de direcionamento específico dos recursos obtidos com multas ambientais e, portanto, não subsiste a pretensão do Parquet de obriga-lo a tanto. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. . -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0905619-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luiz Antônio Freitas de Almeida (OAB: 9138/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS) Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Senise Freire Chacha (OAB: 4250/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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