TJMS - 0826855-38.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826855-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lais Marques Buytendorp Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Apelado: Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eireli (Famp – Faculdade Morgana Potrich) Advogada: Adriane Stefanie Alves de Figueredo Mendes (OAB: 50812/GO) Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes (OAB: 36870/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA - PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) - LEI Nº 14.040/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MEC - COBRANÇA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO SEMESTRE - ABUSIVIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a (i)legalidade do ato da instituição de ensino de cobrar as mensalidades posteriores a colação de grau, e b) a configuração dos danos materiais e morais. 2.
A Lei nº 14.040, de 18/08/2020, e a Portaria nº 383, de 09/04/2020, do Ministério da Educação, dentro das peculiaridades da situação pandêmica, possibilitaram às faculdades de saúde a colação de grau antecipada de seus discentes que tivessem concluído setenta e cinco por cento (75%) do curso. 3.
No caso, considerando que o pagamento das mensalidades decorre do serviço efetivamente prestado ao contratante e, encerrando-se o curso da apelante com o adiantamento da colação de grau, não há mais serviços prestados pela instituição apelada, de modo que constata-se que a cobrança efetuada pela ré é abusiva, pois coloca o consumidor em posição manifestamente desfavorável, configurando enriquecimento sem causa, violando, assim, o disposto no art. 39, inc.
V, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.
A respeito do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 6.
No caso em análise, a violação à boa-fé objetiva é flagrante, na medida que a ré exigiu o pagamento integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pela aluna, ou seja, exigindo um montante superior ao serviço prestado, razão pela qual o valor pago referente às disciplinas posteriores à colação de grau deve ser restituído em dobro. 7.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (REsp 1.234.549/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012). 8.
Na espécie, restou verificada a falha na prestação de serviço a ensejar e reclamar a responsabilização pelos danos causados ao aluno. 9.
Considerando-se a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826855-38.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lais Marques Buytendorp Advogada: Jacquelline Nahas (OAB: 17039/MS) Advogado: Lucas Marques Buytendorp (OAB: 17068/MS) Apelado: Centro de Ensino Superior Morgana Potrich Eireli (Famp – Faculdade Morgana Potrich) Advogada: Adriane Stefanie Alves de Figueredo Mendes (OAB: 50812/GO) Advogado: Marcus Raffael Paniago Fernandes (OAB: 36870/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:42
INCONSISTENTE
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11/11/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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