TJMS - 0803338-32.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803338-32.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargado: Olimpio Aguilhera Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE JULGADAS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Pela simples leitura dos argumentos da embargante se constata a ausência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, sendo evidente sua intenção em discutir a justiça do que restou expressa e fundamentadamente resolvido.
Se a embargante não se conforma com a decisão prolatada, entende que houve equívoco, erro ou injustiça e pretende resultado diverso, deve interpor o recurso apropriado, hábil a viabilizar uma possível reforma, pois, como se sabe, a via eleita não possui o condão de retificar o julgado de segundo grau sem que haja omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:51
Inclusão em pauta
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21/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803338-32.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Olimpio Aguilhera Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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