TJMS - 0802884-90.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802884-90.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto Damiao Coutinho da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - RESTEBELECIMENTO DE BENEFÍCIO - RESPEITO AO DISPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG (TEMA 350) - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
De acordo com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, nas ações previdenciárias, em regra, necessária a reivindicação do prévio requerimento na via administrativa, que deve ocorrer do seguinte modo: a) em relação às ações previdenciárias para concessão inicial de benefício, este seria exigido como condição da ação; b) quanto às ações previdenciárias para revisão de benefício, o prévio requerimento não seria exigível, salvo se a revisão demandasse comprovação de matéria de fato; c) em qualquer hipótese, não se deveria exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento consolidado do INSS seja notória e reiteradamente contrário à pretensão do interessado.
No caso dos autos, o apelante vinha recebendo benefício previdenciário que foi cessado pelo INSS (alta programada), situação que se enquadra nas exceções enumeradas pela Corte Superior, por se tratar de mero restabelecimento de benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
03/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802884-90.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Carlos Roberto Damiao Coutinho da Silva Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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