TJMS - 0000002-31.2022.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em "data"
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 15:48
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:29
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000002-31.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ronaldo Almeida Alexandre Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: Davi de Almeida Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelada: Eliane Moreira Aquino Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) EMENTA - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - CONEXÃO PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO - CASO CONCRETO E PROVA JUDICIAL INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Se trata de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto." Precedentes AgInt no AREsp2085666/ SP.
Por isso, fica afastada a preliminar de nulidade da sentença. 2.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência do fato, o que não ficou evidenciado no processo.
A fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria dos crimes, em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, permitem que a absolvição seja mantida.
EMENTA - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa.
Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado 2. .
Diante da pena imposta aos apelantes, não se tem como admitir a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, eis que não preenchido o requisito legal do art. 44, I, do Código Penal. -
18/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:52
Não-Provimento
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12/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000002-31.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ronaldo Almeida Alexandre Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Rosa Luz Apelado: Davi de Almeida Alexandre DPGE - 1ª Inst.: Nádia Beatriz Farias da Silva Magioni Apelada: Eliane Moreira Aquino Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:09
Inclusão em pauta
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19/02/2024 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2024 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicação
-
02/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
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02/02/2024 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 02:13
Expedida/Certificada
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02/02/2024 02:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/02/2024 00:01
Publicação
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01/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2024 13:16
Expedição de "tipo de documento".
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01/02/2024 13:16
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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