TJMS - 0818130-24.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/11/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818130-24.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Altamir Pompeu Delfino Júnior Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
11/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2024 17:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0818130-24.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Altamir Pompeu Delfino Júnior Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
18/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0818130-24.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Altamir Pompeu Delfino Júnior Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818130-24.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Altamir Pompeu Delfino Júnior Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
17/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818130-24.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Embargado: Altamir Pompeu Delfino Júnior Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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