TJMS - 0801521-38.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 19:45
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 05:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:24
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:50
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:49
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:13
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 07:10
Realizado cálculo de custas
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21/09/2023 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS), Marcos Rogerio Correa , Maria Lucia Bueno Machado , Fernando Machado Processo 0801521-38.2023.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Fernando Machado, Marcos Rogerio Correa, Maria Lucia Bueno Machado - Decisão: I Se requerido, expeça-se certidão de admissão da execução, nos termos do artigo 828, do CPC, intimando-se, em seguida, o exequente para retirada.
II - Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, ficando ciente que com a quitação integral do débito nesse período a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III - Para o pronto pagamento fixo em 5% do débito original os honorários advocatícios, sendo que este valor já se encontra reduzido à metade, ou seja, se não for pago imediatamente os honorários, ficam fixados como sendo de 10% do valor da causa.
IV - Por ocasião da citação deve o executado ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias contados da juntada somente do mandado de citação (sem a necessidade de penhora) aos autos (art. 915 do CPC).
V - No prazo dos embargos poderá o executado comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários de 10%), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% a.m. (art. 916 do CPC).
VI - Não efetuado o pagamento ou o pedido de parcelamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, observando-se, preferencialmente, a ordem estipulado pelo art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto.
VII - Indicado bens pelo exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (CPC, art. 829, §2º).
VIII - Conste no mandado que, não sendo o executado encontrado para intimação da penhora, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto dos bens necessários para a garantia da execução (CPC, art. 830).
IX - O executado deverá ser citado pessoalmente, no prazo de dez dias, após a efetivação do arresto (CPC, art. 830, § 1º).
Não sendo o executado encontrado pessoalmente, intime-se o exequente para requerer a citação por edital (CPC, art. 830, § 2º).
X - Com a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, § 3º).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. -
20/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 15:15
Realizado cálculo de custas
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18/09/2023 15:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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