TJMS - 0800510-05.2023.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:46
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 12:47
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 12:34
Prazo em Curso
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 14:34
Decorrido prazo de parte
-
25/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 06:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0800510-05.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Souza Falcão - Exectdo: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução em R$ 6.509,35, declarando o crédito em favor da parte exequente no valor total de R$ 232,93.
Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas e de honorários advocatícios, os quais fixo, com fulcro no art. 85, § 2º a 5º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor do excesso.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para deliberação a respeito da destinação dos valores depositados em Juízo.
Diligências necessárias. -
24/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:29
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0800510-05.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Souza Falcão - Exectdo: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv - Intimação a parte autora quanto da impugnção de f. 320/327, para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
23/01/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
23/12/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rudnei Pereira dos Santos (OAB 17387/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0800510-05.2023.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José de Souza Falcão - Exectdo: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Pserv, Banco Bradesco S/A - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
09/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 07:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 18:33
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:44
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
25/07/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 13:52
Decorrido prazo de parte
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2024 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/01/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 15:31
Audiência tipo de audiência situação.
-
17/11/2023 10:40
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2023 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 08:21
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
21/09/2023 17:19
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2023 20:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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