TJMS - 0800538-41.2021.8.12.0053
1ª instância - Dois Irmaos do Buriti - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 18:23
Remetidos os Autos para destino.
-
30/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 03:58
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0800538-41.2021.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odenilson Reginaldo da Cruz - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestarem a respeito de eventuais vícios formais ou materiais no alvará/ordem de levantamento. -
02/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0800538-41.2021.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odenilson Reginaldo da Cruz - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Tendo em vista a informação do pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Antes do efetivo levantamento das quantias, com base no art. 139, inviso VI, do CPC, à Serventia para que certifique a respeito da existência de eventual penhora nos rosto dos autos ou qualquer outra constrição que restrinja a liberação dos valores.
Havendo qualquer restrição, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestarem a respeito de eventuais vícios formais ou materiais no alvará/ordem de levantamento.
Estando as partes de acordo, ou transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, promova-se o imediato levantamento.
Se requerido pela parte exequente e o contrato esteja juntado nos autos, defiro a dedução dos honorários contratuais no alvará/ordem de transferência, nos termos do art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/94.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
31/10/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 08:08
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 07:39
Decorrido prazo de parte
-
15/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0800538-41.2021.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odenilson Reginaldo da Cruz - Intimação da parte exequente, através de seu patrono, da juntada do comprovante de pagamento da condenação de fls. 180-90, para manifestação em termos de prosseguimento. -
14/10/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Laira Gabriela de Oliveira (OAB 102940/PR) Processo 0800538-41.2021.8.12.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Odenilson Reginaldo da Cruz - Exectdo: Boa Vista Serviços S.A. - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (Art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
26/09/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 14:09
Evolução da Classe Processual
-
20/09/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:29
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:26
Processo Reativado
-
11/09/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:22
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:00
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2023 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2023 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
23/09/2023 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
04/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2023 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2023 11:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 11:44
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:37
Expedição de tipo de documento.
-
30/03/2023 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 02:46
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2022 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2022 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 03:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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