TJMS - 0801837-09.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801837-09.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aparecida Cardoso Moura Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECRUSAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO - PRODUTO DE SAQUES COM O CARTÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar os fundamentos da decisão atacada, permitindo o oferecimento de resposta e a sua compreensão pelo julgador.
II - Considerando que a decisão que proferiu o julgamento antecipado da lide foi fundamentada, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
III - Havendo prova de que a parte autora se beneficiou do produto do mutuo bancário, porém sem a utilização do cartão de crédito para compras a prazo, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
IV - Considerando que a autora se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:59
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801837-09.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Aparecida Cardoso Moura Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R.
Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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26/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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