TJMS - 0822476-47.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822476-47.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Mariza Alves de Souza Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
05/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 19:09
Não-Provimento
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15/01/2025 15:50
Inclusão em pauta
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18/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:31
Expedida/certificada
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04/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822476-47.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Mariza Alves de Souza Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/11/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1602435-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Emerson Cafure Agravante: Rogerio Antonio Olinto Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO DE RETIRADA DO DISPOSITIVO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Muito embora a pena possuía caráter ressocializador, tal deve harmonizar-se com as funções retributiva e preventiva, sob pena de desvirtuamento das finalidades da execução penal.
Desse modo, em se tratando de regime intermediário excepcionalmente cumprido com monitoramento eletrônico, resta impossível a ampliação dos benefícios já conferidos pois assim certamente estariam desvirtuadas as funções da reprimenda penal, até porque ele é quem deve se adequar às condições estabelecidas pelo Estado, e não o contrário.
II - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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