TJMS - 0822476-47.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 12:41 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            17/02/2025 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2025 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 13:59 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            06/02/2025 06:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0822476-47.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Mariza Alves de Souza Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
 
 Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
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                                            05/02/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 19:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 19:09 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            04/02/2025 19:09 Não-Provimento 
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                                            15/01/2025 15:50 Inclusão em pauta 
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                                            18/12/2024 20:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2024 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2024 02:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 21:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 12:31 Expedida/certificada 
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                                            04/11/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 12:31 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/11/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0822476-47.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Mariza Alves de Souza Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            01/11/2024 13:24 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            01/11/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 12:41 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            01/11/2024 12:41 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            01/11/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 13:19 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Agravo de Execução Penal nº 1602435-65.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
 
 Emerson Cafure Agravante: Rogerio Antonio Olinto Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO - PEDIDO DE RETIRADA DO DISPOSITIVO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
 
 I - Muito embora a pena possuía caráter ressocializador, tal deve harmonizar-se com as funções retributiva e preventiva, sob pena de desvirtuamento das finalidades da execução penal.
 
 Desse modo, em se tratando de regime intermediário excepcionalmente cumprido com monitoramento eletrônico, resta impossível a ampliação dos benefícios já conferidos pois assim certamente estariam desvirtuadas as funções da reprimenda penal, até porque ele é quem deve se adequar às condições estabelecidas pelo Estado, e não o contrário.
 
 II - Recurso desprovido, com o parecer.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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