TJMS - 0816562-02.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/03/2025 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/03/2025 10:32 Baixa Definitiva 
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                                            12/03/2025 10:26 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/02/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 06:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 No presente caso, a embargante alega omissão quanto à análise da prova documental constante na fl. 14.
 
 Todavia, referido documento trata de uma restrição de circulação do veículo VW/GOLF, decorrente de ordem judicial proferida em processo judicial envolvendo terceiro, sem qualquer relação com a embargante.
 
 Além disso, não há elementos que indiquem que tal restrição - de natureza propter rem e registrada via RENAJUD - tenha causado negativações ou danos à embargante.
 
 Primeiramente, porque se origina de processo executivo no qual a autora não figura como parte; e, em segundo lugar, porque o registro no RENAJUD, se refere a gravame de bem (que não pertence à autora), e tampouco constitui prova de qualquer financiamento contraído em nome da embargante.
 
 Além disso, a inicial se refere exclusivamente à contratação indevida de financiamento (em nome da autora), fato este que não foi comprovado.
 
 Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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                                            11/02/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 17:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2025 17:43 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            10/02/2025 17:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/02/2025 23:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 09:09 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/02/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
 
 Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências.
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                                            03/02/2025 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 23:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 18:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            31/01/2025 18:17 Revogada Decisão anterior 
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                                            31/01/2025 11:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            31/01/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
 
 Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
 
 Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
 
 As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
 
 Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
 
 Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
 
 Intimem-se. Às providências.
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                                            30/01/2025 11:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 20:48 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            29/01/2025 20:48 Declarada incompetência 
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                                            29/01/2025 18:37 Deliberação em Sessão 
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                                            28/01/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 17:29 Inclusão em pauta 
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                                            27/01/2025 11:50 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            27/01/2025 11:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            27/01/2025 11:44 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            10/01/2025 12:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
 
 Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências.
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                                            09/01/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 06:00 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            09/01/2025 06:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            08/01/2025 17:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/01/2025 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/01/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 14:17 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/01/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) E M E N T A.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 VENDA DE VEÍCULO À TERCEIRO.
 
 ALEGAÇÃO DE FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
 
 MERA ILAÇÃO.
 
 FATOS NÃO COMPROVADOS.
 
 COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA PELA AUTORA.
 
 PROTESTO DE IPVA PELO ESTADO.
 
 AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 O fato de o veículo permanecer registrado em nome da autora não caracteriza negligência das instituições financeiras, que apenas concederam crédito ao terceiro-adquirente, sendo a responsabilidade exclusiva do próprio adquirente e também da autora, de comunicar a venda ao DETRAN.
 
 Os protestos relativos ao débito de IPVA são de responsabilidade do terceiro-adquirente e do Estado, não havendo qualquer conduta ilícita das rés, instituições financeira.
 
 Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação de novo financiamento e negativação indevida.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0816562-02.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Rosemary Brites Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/06/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Municipio de Ivinhema
Aldair D Gudoski ME
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33