TJMS - 0805358-10.2022.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:55
Recebidos os autos
-
06/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 14:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/07/2024 01:23
Decorrido prazo de parte
-
05/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:28
Juntada de tipo de documento
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10/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 19:56
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/04/2024 09:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de parte
-
26/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Jussara Oliveira Cruz dos Santos, Theodoro dos Santos Processo 0805358-10.2022.8.12.0008 - Inventário - Reqte: Jussara Oliveira Cruz dos Santos - Inventariado: Theodoro dos Santos - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita à vista da alegação de hipossuficiência do requerente, bem como da inexistência de elementos em sentido contrário.
Demais disso, impende consignar que o espólio é constituído de um único imóvel de avaliação não vultuosa, cuja alienação não se justifica para quitação das custas processuais, podendo ser revista a concessão na fase das últimas declarações.
Considerando-se que a parte requerente é herdeira do(s) falecido(s) Theodoro dos Santos, na condição de viúva, tendo legitimidade para o ajuizamento pedido (art. 616 do CPC), (conforme certidão de óbito de p. 25, e documento de identidade de p. 9), (1) nomeio Jussara Oliveira Cruz dos Santos para o encargo de inventariante, (nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC), a quem incumbe: (a) Em até 5 dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. (b) nos 20(vinte) dias subsequentes: apresentar as primeiras declarações, a qual deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV do CPC.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereços completos.
Sem prejuízo, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) no prazo de 20 (vinte) dias mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (b) providenciar a habilitação/anuência da integralidade dos herdeiros (acompanhada da integralidade de seus documentos pessoais, incluídas certidões de casamento atualizadas), conforme art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ ou sua qualificação completa (incluído endereço), (c) juntar das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada.
Com as primeiras declarações e subsistindo o interesse pela via judicial, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil, proceda-se à (4) citação por correio dos herdeiros não representados nos autos para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguir erros e sonegações de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro.
Igualmente, (5) deverá ser publicado edital, consoante determina o art. 626, § 1º, parte final, do CPC.
Cumpridas as citações dos herdeiros e, havendo impugnação, (6) intime-se a parte inventariante para manifestar-se em cinco dias a fim de preservar o contraditório.
Decorrido, (7) diga a Fazenda Estadual nos termos do artigo 629 do CPC Em havendo interesse de incapazes, (8) diga o Ministério Público.
Derradeiramente, calha referir que, mesmo havendo dificuldades no recolhimento do ITCMD, o CPC previu hipóteses de dispensa expressa, seja por meio da garantia consignada expressamente no plano de partilha (art. 654, parágrafo único), seja em caso de partilha amigável (nos termos do art. 659, § 2º), ressaltando-se, outrossim, que nem mesmo dívidas com terceiros impedem sua homologação, desde que reservados bens (consoante art. 663, parágrafo único, do CPC).
Logo, eventual inércia da parte inventariante não pode ensejar outra providência que não a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, trazendo prejuízos ao Espólio e aos herdeiros.
Intimem-se. -
25/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2023 19:22
Remetidos os Autos para destino.
-
26/05/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:35
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2023 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2023 12:22
Expedição de tipo de documento.
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25/01/2023 12:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/01/2023 12:12
Retificação de Classe Processual
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09/01/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 22:03
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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