TJMS - 1418711-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:38
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/03/2024 06:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 06:53
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:27
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418711-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Superbac Indústria e Comércio de Fertizantes S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Embargado: Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Interessado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 01:07
INCONSISTENTE
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418711-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Superbac Indústria e Comércio de Fertizantes S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Embargado: Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Interessado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/02/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418711-58.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Agravado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravado: Superbac Indústria e Comércio de Fertizantes S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - RECURSO DO AUTOR - PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ART. 300, § 2º, DO CPC - PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO FEITO - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O art. 300, § 2º, do CPC prevê a possibilidade de utilização da audiência de justificação prévia caso haja dúvidas acerca da concessão ou não do pleito de tutela de urgência, o que não é o caso dos autos, sendo desnecessária a realização de audiência no presente momento.
II - O art. 55, § 2º, I, do CPC, define que são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, o que é o caso dos autos.
Assim, havendo prevenção de outra Vara, deve o feito ser para lá remetido para julgamento conjunto.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecimento da conexão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418711-58.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Agravado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Advogado: Gustavo Bertani (OAB: 22397/MS) Agravado: Superbac Indústria e Comércio de Fertizantes S/A Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418711-58.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabrício, registrado civilmente como Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Agravado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Agravado: Superbac Industria e Comercio de Fertilizantes S/A Diante do exposto, pelos motivos acima declinados, defere-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso.
No mais, recebendo-se o presente Recurso em ambos os efeitos, determinam-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3.
Comunique-se, com urgência, ao Magistrado de primeiro grau.
Intimem-se. Às providências. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418711-58.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Fabrício, registrado civilmente como Fabrício Vilas Boas Advogado: Dário Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) Agravado: Dinâmica Produtos Agrícolas Ltda Agravado: Superbac Industria e Comercio de Fertilizantes S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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