TJMS - 0811670-23.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:33
Recebidos os autos
-
09/03/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:47
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811670-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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05/02/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 01:01
Recebidos os autos
-
04/02/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811670-23.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
25/01/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:38
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811670-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - PRELIMINAR - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - DIFAL DO ICMS - CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA CANALIZADA - NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS - ARTS. 7º, INC.
XIV, E 44, § 2º, INC.
IX, DA LEI Nº 1.810/1997 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL) - FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 326 - SENTENÇA QUE ANULOU O AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Com o advento da Lei Estadual nº 5.992, de 15 de dezembro de 2022, foi alterada a redação do art. 44, § 2º, inc.
IX, da Lei nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual), a fim de excluir do rol de contribuintes do ICMS as concessionárias ou permissionárias de serviço público de água canalizada.
Ademais, de acordo com o art. 7º, inc.
XIV, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual), incluído pela Lei Estadual nº 5.992/2022, o ICMS não incide sobre "o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada, à população, realizado pela administração pública, direta ou indireta, ou por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos".
Desse modo, as concessionárias ou permissionárias de serviço público de água canalizada não constam como contribuintes do ICMS no rol previsto pela Lei nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual), sendo que, em verdade, a legislação estadual exclui expressamente o fornecimento de água natural canalizada e/ou tratada realizado por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos das hipóteses de incidência do ICMS. É mister observar, ainda, que o art. 5º, inc.
VI, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (Código Tributário Estadual) enuncia que o ICMS apenas incide sobre "a aquisição, em outro Estado ou no Distrito Federal, por contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem destinados ao uso, ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo".
Assim, considerando que as concessionárias ou permissionárias do serviço público de água canalizada não são contribuintes do ICMS, é certo que estas não realizam, no exercício de sua atividade, o fato gerador do respetivo imposto.
Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0811670-23.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual - Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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