TJMS - 2000964-80.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:32
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000964-80.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Natalia Sudario da Silva de Oliveira Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SE MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual não cabe recurso e nem reclamação, e revelar-se manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica.
Encontrando-se a decisão judicial devidamente fundamentada e amparada em recurso repetitivo do STJ, e não demonstrado possuir o julgamento natureza teratológica, abusiva ou ilegal, a denegação da ordem é medida imperativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 09:29
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
14/12/2022 09:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 13:51
Recebidos os autos
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:18
Juntada de Informações
-
02/12/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000964-80.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Natalia Sudario da Silva de Oliveira Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Diante do exposto, concede-se a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos de Agravo Interno em Recurso Especial sob nº 0800256-63.2021.8.12.0033/50004, até o julgamento do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, em 10 (dez) dias, preste informações. -
01/12/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 14:23
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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01/12/2022 10:07
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 21:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2022 18:41
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 04:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 2000964-80.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Impetrante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Desembargador Presidente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Natalia Sudario da Silva de Oliveira Advogado: Thomás Henrique Welter Ledesma (OAB: 18517/MS) Nota-se que o ato coator apontado como ilegal consiste na negativa de seguimento do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, todavia, em seu pedido, o impetrante requer a concessão da segurança para modificar o julgado a fim de alterar o indexador de atualização monetária e não a admissão do recurso com a consequente remessa à instância superior.
Por isso, a meu sentir, esse pedido não se revela cabível na via no mandado de segurança, pois quem decidiu pela aplicação do IPCA-E foi a 2ª Câmara Cível deste Tribunal cujo acórdão só pode ser modificado pela Corte Superior, pela referida Câmara Cível em juízo de retratação ou pela via rescisória, esta após o trânsito em julgado.
Logo, determina-se que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para modificar o pedido para eventual pretensão cabível em sede de jurisdição desta Corte, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, pena de indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Após, conclusos os autos para ulterior deliberação. -
24/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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24/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 02:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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03/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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