TJMS - 0007663-15.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 07:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:29
INCONSISTENTE
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19/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007663-15.2023.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Maria Aparecida Eleutério de Arruda Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ MILITAR - NÃO ACOLHIDA - OPOSIÇÃO À ORDEM DE SUPERIOR (ART. 163 CPM) E DE SENTINELA (ART. 164 CPM) NA FORMA DO ART. 70,II, l do CPM. - ABSOLVIÇÃO POR NÃO TIPIFICAÇÃO DE OPOSIÇÃO A ORDEM DE SENTINELA - PROVIDO - ABSOLVIÇÃO POR OPOSIÇÃO À ORDEM DE SUPERIOR - PROVIDO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 70,II, l DO CPM - PEDIDO PREJUDICADO EM VISTA DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 38, "a" do CPPM, estabelece que há suspeição do julgador em caso de amizade íntima com uma das partes, entretanto, no presente caso, não se verifica tal hipótese, tendo em vista que o militar acusado de ser amigo íntimo do julgador, sequer figura como parte nos autos, e há escassez comprobatória quanto a amizade íntima. 2 - Verificado na hipótese que o militar que abordou a ré na guarda, era o Comandante da Guarda, não há a tipificação do delito elencado no art. 164 do CPM, tendo em vista que o RISG utilizado pelas polícias militares, diferencia a função de Sentinela e de Comandante da Guarda. 3- Em análise dos depoimentos judiciais, vislumbra-se que não há qualquer prova de que a apelante descumpriu ordem emitida por superior, assim sendo, a absolvição da apelante nos termos do art. 386, III do CPM é medida que se impõe. 4- Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, PROVERAM UNÂNIME.
DECISÃO CONTRA O PARECER. -
18/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
28/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007663-15.2023.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Maria Aparecida Eleutério de Arruda Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) Vistos, Defiro o pedido de adiamento do julgamento de p. 339 e documentos seguintes, retirando-se os autos de pauta da data de 28/05/2024, incluindo-se na sessão de julgamento posterior.
Intimem-se, Cumpra-se. -
27/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 06:54
Inclusão em Pauta
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21/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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29/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:09
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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