TJMS - 0804327-36.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:10
Baixa Definitiva
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02/04/2024 14:42
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:36
INCONSISTENTE
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804327-36.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 13:15
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 11:47
Recurso Especial não admitido
-
11/12/2023 08:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804327-36.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 07:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804327-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - GARANTIA EX LEGE - NÃO-CONHECIMENTO - MÉRITO - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE OBSTATIVA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO MANTIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Carece o apelante de interesse de recorrer no pedido de atribuição de efeito suspensivo a seu apelo, uma vez que a própria lei (art. 597 do CPP) lhe estabelece essa garantia, como também porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, sem se olvidar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs. 43, 44 e 54, decidiu pela impossibilidade da Execução Provisória da Pena.
Restando comprovado que o apelante se dedicava a atividades criminosas, exercendo a traficância com habitualidade, mediante abastecimento de locais conhecidos como "bocas de fumo", não faz jus à causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja mens legis é alcançar aqueles pequenos transportadores ou guardadores de drogas, circunstâncias diversas das verificadas nos autos. É inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita se demonstrado, pelos elementos hauridos nos autos, que o processado possui boas condições financeiras.
Recurso não provido, com o parecer. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804327-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804327-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Hiago Rodrigo de Oliveira Bastos Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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