TJMS - 1419142-29.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:02
Baixa Definitiva
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24/04/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 18:21
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 02:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/02/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419142-29.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: D.
M.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) Agravada: M.
M.
A.
Advogada: Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
A obrigação de sustento dos filhos recai, inicialmente, sobre os pais, conforme dispõe o art. 229 da Constituição Federal, o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, e, no âmbito internacional, no sistema onusiano, o art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada no Direito Brasileiro pelo Decreto nº 99.710/90.
E nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos prestados em favor do filho menor de idade serão aqueles necessários para que viva de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Para tanto, deve o juiz fixar os alimentos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos moldes do § 1º do dispositivo legal mencionado.
Na hipótese, a decisão que manteve o valor dos alimentos observou, a contento, o binômio necessidade-possibilidade, não restando evidenciado alteração da capacidade econômico-financeira do Agravante, a justificar a modificação da verba alimentícia neste momento processual.
Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
27/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/02/2023 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 07:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/02/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/12/2022 14:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/12/2022 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/11/2022 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 18:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/11/2022 01:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419142-29.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: D.
M.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Valdir Florentino de Souza (OAB: 5171/MS) Agravada: M.
M.
A.
Dessa forma, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.C.-se. -
21/11/2022 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/11/2022 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 00:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 07:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/11/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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