TJMS - 0800169-21.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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28/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800169-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Raíssa Nunes Pinto Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE ESCOLARIDADE – ART. 95 DA LCM Nº 47/2011 DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA – RETIFICAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Conforme dicção do art. 95, da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, do Município de Paranaíba, são requisitos para a concessão do incentivo educacional: i. deter a qualidade de servidor efetivo; ii. concluir escolaridade superior ao cargo que ocupa e iii. que a conclusão da escolaridade se dê após a aprovação no concurso público.
Destarte, tendo em vista que parte autora preencheu os requisitos legais, é inarredável o seu direito ao adicional de escolaridade previsto na aludida legislação complementar.
A correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos não caracteriza julgamento extrapetita, tampouco configura reformatio in pejus.
In casu, tratando-se de condenação de prestações de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, o termo inicial da correção monetária deverá ser a data de vencimento de cada prestação mensal.
Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Raissa e deram parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/09/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800169-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Raíssa Nunes Pinto Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800169-21.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Raíssa Nunes Pinto Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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