TJMS - 0802240-87.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2023 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2023.
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04/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/11/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/06/2023.
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25/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2023.
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17/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 02:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/02/2023.
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08/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Juliana Luiz Gonçalves (OAB 13488/MS) Processo 0802240-87.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aleandro Aparecido Cesário da Silva - Intimação da parte autora da r decisão de f. 22/24: Vistos, etc. 1-) Valor da Causa Compulsando os autos, verifico que a análise da tutela de urgência esbarra em questão processual intransponível.
O atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (art. 291 do Código de Processo Civil), de modo que, exceto em casos excepcionais, é vedada a atribuição de valor à causa meramente simbólico.
Assim, não pode a parte requerente atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência.
No caso em testilha, o valor da causa a ser atribuído neste tipo de demanda deverá corresponder exatamente ao valor do veículo.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de atribuir valor correto à causa, sob pena de indeferimento liminar. 2-) Documentos essenciais Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não juntou documento essencial à propositura da ação, conforme art. 319, VI, do Código de Processo Civil, qual seja: sentença com trânsito em julgado dos autos mencionados, qual seja: 0003877-63.2009.8.12.0020.
No mais, poderá a parte autora solicitar o desarquivamento do referido feito.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando tal documento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 3-) Gratuidade Judiciária Da análise do caso exposto na petição inicial é possível vislumbrar a existência de elementos evidenciando a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, razão pela qual é necessária a abertura de prazo para comprovação necessária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza acostada pela parte autora às f. 14 gera mera presunção iuris tantum, necessitando de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, previamente a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, última parte, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que demonstrem sua condição financeira, como, por exemplo: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal (holerite ou recibo de pagamento), inclusive do cônjuge, se caso for; c) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, inclusive do cônjuge, se caso for; d) cópias de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos dois meses; e) cópia dos extratos de cartão de crédito, em havendo.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Após, VOLTE para fila medidas urgentes. Às providências. - 
                                            
06/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:01
Recebidos os autos
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05/12/2022 15:01
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
28/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
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28/11/2022 15:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2022 15:36
INCONSISTENTE
 - 
                                            
28/11/2022 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2022 15:35
INCONSISTENTE
 - 
                                            
22/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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