TJMS - 0931914-78.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/04/2024 07:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
-
24/03/2024 01:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0931914-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ilm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0931914-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ilm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0931914-78.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Ilm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0931914-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ilm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM ABERTO NO SITE DA PREFEITURA - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - RECURSO DESPROVIDO.
Intimado para se manifestar quanto à existência atual da dívida, o ente público quedou-se inerte.
Dessa forma, considerando que a inércia foi interpretada como inexistência do crédito, como constou na determinação judicial anterior, mostra-se correta a sentença que extinguiu o feito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve, sempre, estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e, embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção da execução fiscal.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0931914-78.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ilm Empreendimentos Imobiliarios Ltda Me Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 08:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 08:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/09/2023.
-
28/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Apelação
-
17/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2023.
-
08/08/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 08:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 02:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/06/2023.
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07/05/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 04:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/09/2022.
-
22/07/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/07/2022.
-
24/06/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2022 17:29
Expedição de Carta.
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02/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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