TJMS - 2000919-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 08:53
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:22
Certidão Cartorária
-
06/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 18:23
Confirmada
-
14/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:02
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:57
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 14:56
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000919-42.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS, MAS REGISTRADOS NA ANVISA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234 PELO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça local, o qual confirmou a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda.
O recorrente busca a inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida está em desacordo com a modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF, especificamente quanto à determinação da competência e à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a nova regra de competência se aplica apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão do julgamento, permitindo que ações já ajuizadas permaneçam na Justiça Estadual ou Federal onde tramitam. 4.
Nos processos ajuizados até 19 de setembro de 2024, nos quais se discute o fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, mas registrados na ANVISA, a competência deve ser mantida conforme a jurisdição em que se iniciou a ação, sem deslocamento para a Justiça Federal. 5.
Ainda que a decisão cautelar proferida em 17 de abril de 2023 tenha determinado a observância da repartição de responsabilidades no SUS para a definição do polo passivo, a modulação posterior do STF afastou a necessidade de deslocamento de competência para processos já em tramitação. 6.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF ao determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual e afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, permanece na Justiça Estadual ou Federal onde a ação foi ajuizada, caso proposta antes da publicação do julgamento do Tema 1234 do STF. 2.
A inclusão da União no polo passivo dessas demandas não implica, por si só, deslocamento de competência para a Justiça Federal, devendo ser observada a modulação dos efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 109, I; 196; 197; 198, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243/SC, Tema 1234, Plenário, j. 16.09.2024, DJE 19.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM O PARECER. -
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:58
Não-Provimento
-
02/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
02/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
27/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 18:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:14
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
21/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:34
Publicação
-
19/02/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000919-42.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Vistos, etc.
Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo Interno Cível em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial (f. 73-84 - seq. 50001), faço a devolução dos autos ao Cartório para que providencie a conclusão na fila correspondente aos recursos externos. -
07/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:19
Publicação
-
06/02/2025 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 08:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2024 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:08
Expedição de "tipo de documento".
-
23/10/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 01:49
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 01:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:01
Publicação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 2000919-42.2023.8.12.0000/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/10/2024 15:03
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 2000919-42.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000919-42.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO PULMONAR (CID I27), TETRALOGIA DE FALLOT (CID Q213) E DIABETE MELLITUS (CID E11) -- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTADA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA - DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - RECURSO DESPROVIDO A Administração Pública, seja ela municipal, estadual, distrital ou federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária.
As políticas sociais, mencionadas na Carta Magna, são um mero exemplo de formas de garantir e dar efetividade ao mencionado artigo 196, cujo direito assegurado, dever do Estado, é a saúde de todos.
A Constituição Federal garante ao cidadão o direito a um tratamento médico condigno, de acordo com o estado atual da ciência médica, mormente quando se trata de patologia grave e o tratamento indicado pelo médico pessoal que acompanha a paciente é imprescindível para proteger o bem maior, que é a vida, garantindo assim a dignidade da pessoa humana.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000919-42.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000919-42.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados O recurso deve ser admitido em razão da presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.019, CPC).
Em sede de cognição sumária, vislumbro que as alegações trazidas no agravo não têm o condão de suspender liminarmente o cumprimento da decisão, restando ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo pleiteado uma vez que o caso versa sobre tratamento de saúde indispensável à parte agravada, motivo pelo qual recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000919-42.2023.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Agravado: Boris Camargo Lima Junior DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Interessado: Município de Glória de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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