TJMS - 0842149-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842149-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Mendes Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
II - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira.
III - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Marco André Nogueira Hanson, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
24/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/10/2023 18:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/10/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842149-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Paulo Mendes Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842149-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Mendes Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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