TJMS - 0801289-41.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-41.2022.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauricio de Paula Advogado: Lucas Soares Neves (OAB: 18317/MS) Advogado: Roberto Henrique Serra Franco (OAB: 29165/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÉRITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO MÚTUO PELA PARTE AUTORA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ÍNDICE IGPM/FGV - QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, bem como da disponibilização do produto do mútuo, era dever da instituição financeira produzir a respectiva prova, a fim de comprovar a celebração da negociação e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373 do Código de Processo Civil.
Todavia, não agiu com o cuidado esperado no cumprimento de seu mister.
II - A ausência de efetiva prova do recebimento do crédito, permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que as cobranças que lhe realiza o banco réu são viciadas, diante da clara ocorrência de fraude na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada.
III - A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
IV - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
V - Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
VI - Para a fixação do quantum devido a título de honorários de sucumbência, pode o magistrado fixá-los considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/10/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-41.2022.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauricio de Paula Advogado: Lucas Soares Neves (OAB: 18317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 18:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/09/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:50
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801289-41.2022.8.12.0005 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mauricio de Paula Advogado: Lucas Soares Neves (OAB: 18317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 09:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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