TJMS - 0803757-86.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803757-86.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Regiane dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Maria Regiane dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: José Roberto Amin EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA AUTORA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO - BENEFÍCIO CUJO TERMO INICIAL INCIDE A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, HAJA VISTA O NÃO RECEBIMENTO ANTERIOR DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DA EC 113/21 - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prova pericial concluiu pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelaautora; logo, a concessão do auxílio-acidente é impositiva.
II - Nos casos em que o segurado não recebeu anteriormente auxílio-doença, o termo inicial do recebimento do auxílio-acidente será o dia do requerimento administrativo formulado.
III - Os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ); posteriormente, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO RÉU - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, HAJA VISTA TRATAR-SE A AUTORA DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM RAZÃO DA NÃO PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Acerca do pagamento dos honorários periciais em ações envolvendo acidente de trabalho, decidiu o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.044 que "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
II - Considerando a sucumbência recíproca e o fato de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento de metade do valor dos honorários periciais deverá ficar a cargo do Estado de Mato Grosso do Sul, que não pode ser compelido a cumprir a determinação nos próprios autos, por não haver deles participado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803757-86.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Regiane dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Luiz Cláudio Saldanha Sales (OAB: 311927/SP) Apelada: Maria Regiane dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Perito: José Roberto Amin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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