TJMS - 1418419-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:42
Baixa Definitiva
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31/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/10/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418419-73.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrante: Jairo Lemos Natali de Britto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ednaldo Rocha Alves Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Interessado: Márcio Antonio de Oliveira Interessado: Jeison Aparecido de Almeida Borges Interessado: Marcelo Silva Filho EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ALEGADA NULIDADE NO FLAGRANTE E PLEITO DE TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO E/OU AÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de relaxamento da prisão e, consequentemente, trancamento da ação penal, sob o fundamento de que as provas foram obtidas de forma ilegal, ante a ausência de fundadas razões para busca pessoal ou veicular sem ordem judicial, eis que a abordagem decorreu de prévia investigação, além de que a análise das demais alegações necessitaria de dilação probatória, o que não é viável pela via eleita.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas, eis que, em tese, o paciente, teria se associado com outros 3 indivíduos para o transporte interestadual de drogas, sendo apreendida volumosa quantidade de drogas altamente nocivas (65,2 kg de pasta-base de cocaína e 2,1 kg de cocaína).
Ademais, o paciente ostenta antecedentes criminais, restando necessária a prisão para evitar reiteração delitiva.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, denegaram a ordem de habeas corpus. -
20/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:08
Inclusão em Pauta
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29/09/2023 07:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/09/2023 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/09/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:41
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418419-73.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Cyntia Camila da Silva Santos Impetrante: Jairo Lemos Natali de Britto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Paciente: Ednaldo Rocha Alves Advogada: Cyntia Camila da Silva Santos (OAB: 25074/MS) Advogado: Jairo Lemos Natali de Britto (OAB: 11794/MS) Interessado: Márcio Antonio de Oliveira Interessado: Jeison Aparecido de Almeida Borges Interessado: Marcelo Silva Filho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 07:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 07:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 07:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/09/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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