TJMS - 0820601-42.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:35
Confirmada
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27/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 06:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820601-42.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elissandra Aparecida Medeiros Barreto Kling de Santana Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - DIREITO AO RECEBIMENTO - LIMITAÇÃO DO PERÍODO - PAGAMENTO REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 266/2019 - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO JÁ PREVISTO NA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento.
Em razões recursais pleiteia o Recorrente a limitação da condenação até o início da vigência da Lei Complementar n.º 266/2019 (p. 206/209).
Pois bem.
Constata-se que o art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 266/2019, que alterou o art. 22 da Lei Complementar Estadual n.º 87/2000, estabeleceu que o profissional convocado fará jus ao pagamento das férias proporcionais ao período posterior a julho/2019.
Ainda, a título de registro, a alteração do referido termo ocorreu somente com a referida LC, havendo períodos anteriores e posteriores à referida lei em que o recorrido alega que não recebeu o pagamento, conforme consignado na sentença.
Nessa toada, verifica-se que o recorrente alega que após o advento da LC 266/2019, passou a implementar o direito ao recebimento das férias proporcionais, todavia, isso, por si só, não significa que efetivamente pagou as férias em todos os períodos laborados pelo recorrido após a promulgação da referida lei, tanto que a sentença considerou que houveram períodos não pagos.
Por fim, verifica-se que a sentença já autorizou a dedução de valores pagos administrativamente (p. 197), não havendo que se falar em limitação simplesmente em razão da promulgação da lei, devendo ser apurado, em sede de cumprimento de sentença, quais os períodos efetivamente não foram pagos, abatendo-se, por fim, os períodos pagos.
Desta forma, a sentença está de acordo com a limitação prevista em lei, de modo que a sua manutenção é medida que impõe.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação. -
26/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 15:08
Não-Provimento
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02/03/2025 07:26
Inclusão em pauta
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23/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/07/2024 10:39
Confirmada
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15/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:01
Publicação
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15/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0820601-42.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Elissandra Aparecida Medeiros Barreto Kling de Santana Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/07/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 16:46
Expedição de "tipo de documento".
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11/07/2024 16:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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