TJMS - 1418420-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 08:51
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418420-58.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É defeso ao juízo determinar forma de cumprimento diversa da que foi estabelecida na sentença, em homenagem ao princípio da fidelidade do título executivo judicial e à autoridade da coisa julgada.
Impossível a rediscussão da matéria, conforme pleiteado pelo agravante no presente recurso, diante do trânsito em julgado operado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418420-58.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418420-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:36
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1418420-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418420-58.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418420-58.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Agravada: Maria do Socorro Lopes da Costa Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:05
Distribuído por prevenção
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18/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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