TJMS - 0814129-66.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814129-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Fábio de Brito Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelante: Icatu Hartford Seguros S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fábio de Brito Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE - APLICAÇÃO DA TABELA DE CÁLCULO DA SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO - ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Compete exclusivamente à estipulante do seguro de vida em grupo cientificar o consumidor a respeito das cláusulas limitativas do respectivo contrato. 2.
A indenização securitária é paga de acordo com o grau da invalidez permanente do contratante quando há previsão expressa nesse sentido no contrato de seguro.
Aplicação da tabela SUSEP legítima. 3.
Em razão de expressa previsão contratual, o valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA.
Recurso de apelação não provido.
Recurso adesivo provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2023 10:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 01:59
INCONSISTENTE
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814129-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Fábio de Brito Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelante: Icatu Hartford Seguros S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Fábio de Brito Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 21:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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