TJMS - 0809673-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:48
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809673-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Danilso Antunes Nunção Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, DESPROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de apreciar o apelo do recorrente, negando-lhe provimento e, assim, mantendo-se a sentença de improcedência do pleito inaugural.
E, conquanto nos embargos de declaração, o suplicante sustente a ocorrência de contradição, tal vício não está caracterizado, eis que somente evidenciar-se-ia se fosse frente à própria fundamentação do voto, não podendo ser considerada a divergência com o entendimento lançado em outro julgamento, quer seja deste Tribunal, quer de outro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809673-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Danilso Antunes Nunção Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 09:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:52
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809673-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Danilso Antunes Nunção Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809673-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Danilso Antunes Nunção Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INADIMPLÊNCIA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PAGAMENTO DO DÉBITO, PERANTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA MESMA DATA DO ENCAMINHAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO - ADVERTÊNCIA DA BAIXA IMEDIATA DO DÉBITO SOMENTE COM A SATISFAÇÃO PERANTE O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - REGULAR DO DIREITO DA CREDORA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Inexiste irregularidade do protesto, cuja dívida é paga no mesmo dia por meio diverso do previsto para a respectiva baixa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809673-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Danilso Antunes Nunção Advogado: Adriano Gomes Pereira (OAB: 20002/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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