TJMS - 0803390-12.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803390-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Divino Aparecido dos Santos Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - CONTRATO QUITADO - DEMORA INJUSTIFICADA DE BAIXA DE GRAVAME - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 16 da Resolução CONTRAN nº 689, de 27.9.2017 prevê: Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
O procedimento de baixa do gravame, embora seja de responsabilidade do Detran, somente se efetivará após a comunicação acerca da liquidação do título, ônus este que, de maneira alguma, pode ser condicionado à transferência do veículo ou a pagamentos de débitos porventura incidentes sobre o veículo.
Atento às diretrizes que permeiam os critérios de quantificação dos danos morais, tenho que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância encontra-se alinhado com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos para que se compense adequadamente as vítimas, de modo que deve ser mantido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803390-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Divino Aparecido dos Santos Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:22
INCONSISTENTE
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803390-12.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Divino Aparecido dos Santos Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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