TJMS - 0801538-46.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801538-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Uyl Robson Castelão Celesque Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA POUCO ACIMA DO PERÍODO - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE CADASTRO - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - DO SEGURO PRESTAMISTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
II - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
III - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
IV - Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
V - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801538-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Uyl Robson Castelão Celesque Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 16:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801538-46.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Uyl Robson Castelão Celesque Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Intime-se o apelante para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca da preliminar suscitada pela parte apelada, em suas contrarrazões recursais às fls. 212/213 dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, 18 de setembro de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
19/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 01:52
INCONSISTENTE
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:30
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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