TJMS - 0803164-21.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:57
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:56
Juntada de Acórdão
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:39
INCONSISTENTE
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
05/07/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803164-21.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) POSTO ISSO, quanto aos arts. 489, § 1º, IV do CPC, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente recurso.
E, em relação aos arts. 240, do Código de Processo Civil, o 1º F da Lei n.º 9.494/97 em razão do recente julgamento do Representativo da Controvérsia n.º 1.356.120/RS - Tema 611/STJ. , e por ter este Tribunal adequado a sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma do STF, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declaro PREJUDICADO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. - 
                                            
04/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 17:36
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
03/07/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
01/07/2024 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
28/06/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
28/06/2024 17:06
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REANALISE ART. 1.040, II DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO REPETITIVO RESP 1.356.12/RS - JULGAMENTO RETIFICADO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RETRATAÇÃO. 1.
Interposto Recurso Especial, em virtude da matéria nele aventada (termo a quo dos juros de mora) ter sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo n.
REsp 1.356.120/RS, tema 611, com resultado aparentemente divergente do acórdão ora recorrido, o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça devolveu os autos à esta Câmara Cível, a fim de que fosse novamente examinado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 2.
Verificando-se que a decisão proferida contra a Fazenda Pública é ilíquida, exercendo o juízo de retratação, os juros de mora deverão ser aplicados desde a citação, ficando, pois, retificado em parte o acórdão anteriormente proferido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o Juízo de retratação e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
24/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024. - 
                                            
19/04/2024 12:54
Registrado para #{motivos_de_registro}
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19/04/2024 12:54
INCONSISTENTE
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19/04/2024 12:53
INCONSISTENTE
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18/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803164-21.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 611, determino, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. - 
                                            
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
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15/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
15/04/2024 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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22/03/2024 11:22
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
21/02/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 05:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803164-21.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
20/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
20/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
20/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VALOR DO ADICIONAL MILITAR - CÁLCULO SOBRE VALOR DO SUBSÍDIO INICIAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO DO AUTOR - CONTRADIÇÃO SANADA - ÍNDICE E TERMO INICIAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO INADEQUADO À REFORMA - MULTA PELA OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA - INDEFERIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Apesar de constar da ementa, não está presente expressamente no dispositivo do voto condutor do acórdão que a base de cálculo do adicional militar deve ser considerada sobre o valor do subsício inicial do posto ou graduação do militar, como prevê o caput do art. 23 da Lei Complementar n. 127/2008. 2.
Quanto ao índice e termo inicial dos juros de mora não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, constando de forma fundamentada o índice e sua incidência.
Se o embargante discorda, entende que não foi adequadamente aplicada a norma ou temas dos tribunais superiores a respeito, deve interpor recurso apto a reforma. 3.
Indeferida a aplicação de multa requerida pelo embargado por não constatar-se a existência de intuito protelatório nos embargos opostos, sobretudo diante do parcial acolhimento. 4.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC).
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADO - BOMBEIRO MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, IV E V, DA LEI 127/2008 - FUNÇÕES DE CHEFE DE SEÇÃO E SUBDIRETOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - PAGAMENTO DEVIDO - CÁLCULO SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL - PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Desnecessária a prova oral, porque suficiente a prova documental existente nos autos, que, no entanto, não foi mencionada na sentença, razão pela qual rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, as funções previstas no art. 23 da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 5 a 25%, a depender da função não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado, ou ainda, subordinado à publicação em Diário Oficial. 4.
Da análise do conjunto probatório tem-se que o autor/apelante laborou na função de Chefe da Seção de Telecomunicações e de Suporte Técnico, bem como Subdiretor de Telemática e Estatística e Adjunto do Centro de Informática (CIT), fazendo jus aos respectivos adicionais não prescrito.
Sobre a condenação incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, na forma dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, incidindo a Selic a partir da Emenda Constitucional 113.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-21.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Wilson Pereira de Freitas Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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