TJMS - 0807041-08.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/12/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807041-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NEXO DE CAUSALIDADE E CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NECESSIDADE - CONDIÇÃO PESSOAL DA AUTORA QUE RETIRA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NA ATIVIDADE HABITUAL OU EM OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA - TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO ILEGAL - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o Princípio do Livre Convencimento, o magistrado tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo, não ficando adstrito ao laudo pericial, podendo levar em consideração outros elementos probatórios, sobretudo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais dos segurados, desde que fundamente o porquê chegou àquele resultado.
O termo inicial de concessão do benefício, não pode ser fixado a partir da juntada aos autos do laudo pericial, ou então da data da sentença, mas sim a partir da data da cessação do último auxílio-doença concedido.
O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, com esta finalidade, nos termos dos arts. 43, § 4º, e 101, inc.
I, da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
07/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807041-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 06:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/09/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807041-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Maria Aparecida dos Santos Advogado: Anderson Fabiano Pretti (OAB: 12017/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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