TJMS - 0803309-93.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2024 09:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/07/2024 17:25
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:54
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:30
INCONSISTENTE
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29/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803309-93.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mario Paulo Miranda de Barros Advogado: Nadia Aparecida Moraes da Fonseca (OAB: 17289/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mario Paulo Miranda de Barros, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 10:10
Recurso Especial não admitido
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23/04/2024 08:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803309-93.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mario Paulo Miranda de Barros Advogado: Nadia Aparecida Moraes da Fonseca (OAB: 17289/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo com o recolhimento da Guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumprido o determinado, certifique a Secretaria acerca da regularidade do recolhimento do preparo.
Após o término do prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
11/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803309-93.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mario Paulo Miranda de Barros Advogado: Nadia Aparecida Moraes da Fonseca (OAB: 17289/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE DANOS MORAIS - DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ATRAVÉS DE LIGAÇÃO DIRETA - CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DA ENERGIA DESVIADA - LEGALIDADE DA COBRANÇA ATINENTE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍODO SUPERIOR AOS 90 DIAS ANTERIORES À CONSTATAÇÃO DA FRAUDE - DÉBITO PRETÉRITO - TEMA REPETITIVO 699 DO STJ - DANO MORAL EVIDENCIADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDA - RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a medição menor, é lícito a concessionária apurar a diferença entre quantidade consumida e efetivamente cobrada e exigir do consumidor a contraprestação devida, com fundamento no princípio da boa-fé contratual, que deve pautar a conduta dos contratantes.
O STJ, ao proferir julgamento do REsp 1.412.435/MT - Tema699, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que "na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
No caso, conforme se infere do autos a suspensão do serviço de energia elétrica foi realizada em 11 de agosto de 2022 e a recuperação de consumo foi referente a 27 meses, de 01/2020 a 04/2022, ou seja, superior a 90 (noventa) dias.
Destarte, a suspensão da energia por consumo/débito não faturado superior a 90 dias restou demonstrada e portanto, indevida, razão pela qual configurado ato ilícito praticado pela requerida, devendo ela indenizar os danos morais causados ao consumidor.
Levando-se em consideração a repercussão dos fatos na vida do consumidor, os transtornos que lhe foram causados em decorrência da suspensão indevida de energia elétrica, a compensação do dano, a punição ao ofensor e sua capacidade econômica, bem como a duração do corte, o valor da indenização pelos danos morais deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo provas de que o corte indevido de energia elétrica danificou equipamentos elétricos do autor, correta a sentença que condenou a concessionária ré ao pagamento de danos materiais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803309-93.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Mario Paulo Miranda de Barros Advogado: Nadia Aparecida Moraes da Fonseca (OAB: 17289/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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