TJMS - 0801726-30.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801726-30.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) - DIREITO AO RECEBIMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA INVALIDEZ AFERIDA EM LAUDO PERICIAL - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NO CONTRATO OU SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112, STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - I - Do contrato de seguro firmado entre as partes constou expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente.
II - Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado no laudo pericial, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
III - O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento Tema 1.112, em sede de recurso repetitivo, firmou o posicionamento no sentido de que o dever de informação cabe à empresa estipulante, considerando, principalmente, que o surgimento da relação jurídica nasce entre a estipulante e a seguradora.
Aplicação das cláusulas contratuais.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/01/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/01/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801726-30.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:34
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801726-30.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Generali Brasil Seguros S.A Soc.
Advogados: Bruno Leite de Almeida (OAB: 95935/RJ) Apelada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:40
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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